“o envio de mensagens para fins de marketing directo”, nomeadamente por correio electrónico, “carece de consentimento prévio do destinatário”. O consentimento prévio só é exigido se o destinatário não for uma pessoa colectiva.

Em Portugal a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi transposta para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 7/2004 de 7 de Janeiro, através do seu Capítulo IV que regula as Comunicações publicitárias em rede e marketing directo –  no artigo 22.º determina-se que “o envio de mensagens para fins de marketing directo”, nomeadamente por correio electrónico, “carece de consentimento prévio do destinatário”, contudo este “consentimento prévio” só é exigido se o destinatário não for uma pessoa colectiva e “ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa”.

Posteriormente, foi transposta a Diretiva n.º 2009/136/CE para a Lei 46/2012 – Dados pessoais e privacidade nas comunicações electrónicas, que regula presentemente o envio de comunicações não solicitadas.

A legislação em vigor, apesar das alterações, informa que:

Artigo 22.º (Decreto-Lei n.º 7/2004 )

Comunicações não solicitadas

1 – O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2 – Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3 – É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5 – É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6 – Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.

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