“o envio de mensagens para fins de marketing directo”, nomeadamente por correio electrónico, “carece de consentimento prévio do destinatário”. O consentimento prévio só é exigido se o destinatário não for uma pessoa colectiva.“
Em Portugal a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi transposta para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 7/2004 de 7 de Janeiro, através do seu Capítulo IV que regula as Comunicações publicitárias em rede e marketing directo – no artigo 22.º determina-se que “o envio de mensagens para fins de marketing directo”, nomeadamente por correio electrónico, “carece de consentimento prévio do destinatário”, contudo este “consentimento prévio” só é exigido se o destinatário não for uma pessoa colectiva e “ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa”.
Posteriormente, foi transposta a Diretiva n.º 2009/136/CE para a Lei 46/2012 – Dados pessoais e privacidade nas comunicações electrónicas, que regula presentemente o envio de comunicações não solicitadas.
A legislação em vigor, apesar das alterações, informa que:
Artigo 22.º (Decreto-Lei n.º 7/2004 )
Comunicações não solicitadas
2 – Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3 – É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5 – É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6 – Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
